O horário normal de trabalho da Função Pública baixou de oito para sete horas, depois de publicado em Diário da República, na última segunda-feira, com vista a melhorar a produtividade.
O director do Gabinete Jurídico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), David Kinjica, explicou, esta segunda-feira, que o normativo vai permitir que os funcionários tenham menos presença nas empresas.
Neste sentido, realçou que a Lei de Base, que estabelece um novo período de trabalho, orienta que um funcionário público cumpra 35 horas semanais, das quais sete diárias, conforme consta nos seus artigos 56º a 59º.
O director explicou que o novo período normal de trabalho passa a ser das 8h00 às 15h00, de segunda-feira à sexta-feira, em regime do horário contínuo, sem prejuízo dos horários especiais, como o são o trabalho em regime de turno ou por regime de rotatividade.
David Kinjica alerta que o diploma é para aplicação imediata e obrigatória para todos os serviços públicos, abrangidos pela Lei de Base da Função Pública, estando de fora apenas os regimes especiais, concretamente, os que laboram por turno, rotatividade e com isenção de horário.
O director do Gabinete Jurídico do MAPTSS esclareceu que a medida é uma boa prática internacional, atendendo aos estudos que têm sido feitos. "A redução do tempo de trabalho faz com que as empresas mudem de paradigma, no sentido de não estarem focados com a presença física do trabalhador, mas sim com a sua produtividade e empenho”.
Disse que o objectivo é, igualmente, tornar a vida do trabalhador mais facilitada, tendo em conta os constrangimentos que se vivem na sociedade, mas deixou claro que o nível de exigência e de produtividade que os serviços precisam deve ser a marca dos líderes das instituições.
David Kinjica esclareceu que o Diploma faz parte da Lei nº 26/22, de 22 de Agosto, que abrange os órgãos e serviços da Administração Pública, bem como os organismos e instituições que estejam na dependência orgânica e funcional do Presidente da República.
A nova Lei, disse, abrange ainda a Assembleia Nacional, tribunais, Procuradoria-Geral da República, Provedoria de Justiça, Órgãos de Defesa e Segurança e da Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos orgânicos, assim como os demais entes, cuja legislação específica não exclua a aplicação da lei.
O jurista explicou que o diploma não abrange o sector privado, porque este rege-se da Lei Geral do Trabalho, bem como as empresas públicas, que têm a liberdade de organizar o seu horário de funcionamento, conforme o Qualificador Ocupacional e o mercado em que esteja inserido.
"Podemos mencionar aqui, entre outros exemplos, o sector público-privado, concretamente, bancos comerciais, mercados, lojas e cantinas”, explicou.
O director disse que o horário de trabalho dos funcionários públicos e agentes administrativos coincide com o período de funcionamento dos respectivos órgãos, organismos e serviços, devendo os responsáveis dos entes jurídicos proporcionar aos funcionários um período de descanso para a refeição de pelo menos 45 minutos, sem prejuízo do atendimento permanente aos cidadãos.
Na Lei, referiu, ficam salvaguardadas as especialidades das províncias em que as condições geográficas, climatéricas e laborais o justifiquem, com o início e o fim da jornada laboral mais cedo ou mais tarde, previsto no número 1 do artigo 57º do referido diploma.
UNTA-CS aplaude medida
A União Nacional dos Trabalhadores Angolanos-Confederação Sindical (UNTA-CS) aplaudiu e considerou a nova Lei como uma medida acertada e benéfica, jamais vista desde a Independência de Angola.
O secretário-geral da UNTA-CS, José Joaquim Laurindo, realçou que a instituição sindical, em conjunto com CG-SILA e a Força Sindical Angolana trabalharam com o Executivo, para a alteração da nova Lei de Base da Função Pública, aprovada, recentemente, no Parlamento.
O sindicalista pediu aos trabalhadores maior produtividade, no sentido de cumprirem com a lei, ao assegurar que, em sete horas, as pessoas têm mais possibilidades de fazer muita coisa.
"Só com produtividade, é possível termos uma economia estável e fluida, sendo que, com a obtenção de mais dinheiro, podemos exigir melhores salários”, realçou o secretário-geral.
Lei de Base da Função Pública
A referida Lei de Base da Função Pública permite o ingresso, na Função Pública, de candidatos com até 45 anos, reduz o período probatório de cinco para um ano, assim como proíbe o provimento probatório por via de contrato.
No domínio do Regime Disciplinar da Função Pública, o diploma elimina a pena disciplinar de multa e introduz a redução temporária do salário, entre um a seis meses, não podendo esta sanção ser superior a 20 por cento do salário base.
O referido valor do salário descontado, como consagra o diploma, deve ser depositado à favor do funcionário na conta da Segurança Social.
Introduz, ainda, o prazo de caducidade de 20 dias, após o conhecimento da infracção e do seu responsável, para a abertura do processo disciplinar e a prescrição da infracção disciplinar de um ano para seis meses.
A nova lei vai eliminar o mecanismo da transição automática do pessoal contratado sem concurso para o quadro definitivo e alarga o prazo de validade de contrato trabalho público, sendo de um para dois anos.
O director revelou que se introduz uma limitação temporal para a interinidade e acumulação de funções, no sentido de não prejudicar outros funcionários, que, também, precisam de exercer cargos de direcção.
"A nova Lei de Base vai obrigar a realização de concursos públicos e internos nas empresas em todos os anos e será introduzido a redução do tempo de trabalho presencial e o teletrabalho na função pública”, salientou.
Quanto às faltas, por motivo de falecimento de familiares directos, como cônjuge ou companheiro de união de facto, pais, filhos e outros membros do agregado familiar, os funcionários têm limites de dez dias úteis para os justificar.